Noções
Gerais sobre o Direito à Meia Entrada:
Atualmente, tramita no Congresso
Nacional projeto de lei que pretende instituir o Estatuto da Juventude, diploma
jurídico que irá tratar, dentre outros assuntos, do direito à meia entrada, como
forma de facilitar o acesso dos jovens e estudantes brasileiros aos eventos de
natureza cultural, desportivos e etc..
Ao passo que se aguarda a aprovação do
referido estatuto, é importante ressaltar que vigora no Estado de Santa
Catarina a Lei Estadual n° 12.570, de 04 de abril de 2003, que confere
benefícios aos estudantes e menores de dezoito anos para o acesso a eventos
culturais e desportivos, cujo conteúdo legal foi destacado para divulgação
nesta edição do jornal da UCE.
Por fim, registre-se que toda negativa
a este direito, ou seja, toda recusa à aplicação desta lei, pode ser discutida
judicialmente, desde que haja provas do incidente ou da recusa do
estabelecimento ao atendimento da Lei Estadual n° 12.570, de 04 de abril de
2003.
Lei
Estadual nº 12.570, de 04 de abril de 2003:
“Dispõe
sobre os benefícios aos estudantes e menores de dezoito anos para o acesso a
eventos culturais e desportivos.
Art. 1º Fica assegurado a todos os
jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes,
independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental,
médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de
abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas
exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de
eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.
§ 1º O beneficio previsto no caput
deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:
I - aos menores de dezoito anos
bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público
competente comprovando a sua idade; e
II - aos estudantes bastará a exibição
de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por
qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de
estudantes especificados no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de preços promocionais,
também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.
§ 3º Em caso de eventos organizados em
território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado
de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
Art. 1ºA - Os estabelecimentos de que
trata o art. 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local
visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não
inferior ao de uma folha ofício (21X29,7 cm)
Art. 1ºB - A inobservância do disposto
nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº
8.051, de 11 de setembro de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais
disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em
Florianópolis, 04 de abril de 2003”.
Texto
e compilação legal de Luciano Zambrota, Advogado – OAB/SC n° 20.136
Telefone
contato: (48) 3039-1077
No stage musica park para carnaval não vale meia entrada. Eles podem definir como não valida?
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